Na última semana, foi divulgada uma Alterações Recentes no Recurso Contra Decisões de Inadmissibilidade ao recurso de revista com base em acórdãos alinhados ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), emitido sob os regimes de julgamento de recurso repetitivo, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência.
O Cenário Atual e Vigência Até a Nova Regra
Conforme o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decisões que negam admissibilidade a recursos de revista pelos TRTs têm sido historicamente discutidas por meio de agravo de instrumento. Nesse modelo, tanto o recurso de revista quanto o agravo de instrumento são enviados ao TST. Caso o agravo seja provido, o recurso de revista é examinado em sequência.
A Alterações Recentes no Recurso Contra Decisões de Inadmissibilidade
Com a edição da Resolução nº 224/2024 pelo TST, passa a vigorar uma sistemática diferente, alinhada à lógica do recurso extraordinário. Agora, os recursos de revista negados pelos TRTs exigirão estratégias distintas para destrancamento, dependendo da fundamentação da decisão denegatória.
Os trechos do recurso de revista que forem considerados inadmissíveis por estarem em conformidade com o entendimento do TST — emitido nos regimes de julgamento de recurso repetitivo, demandas repetitivas e assunção de competência — passarão a ser objeto de agravo interno. Esse agravo será analisado por um órgão do próprio TRT, geralmente o plenário ou órgão especial. Caso o agravo interno seja provido, o recurso de revista será admitido e enviado ao TST. No entanto, se o agravo interno for negado, não haverá recurso próprio cabível.
Por outro lado, os trechos do recurso de revista não conhecidos por outros fundamentos continuarão sujeitos ao agravo de instrumento. Dessa forma, para destrancar um único recurso de revista, pode ser necessário interpor simultaneamente um agravo interno e um agravo de instrumento, dependendo dos capítulos recursais. Nesse cenário, o agravo interno será julgado primeiro no TRT, e o agravo de instrumento será processado em seguida.
Vigência da Nova Medida
A Resolução nº 224/2024 do TST entrará em vigor a partir de 28 de dezembro de 2024, sendo aplicável a todas as decisões de admissibilidade proferidas pelos TRTs a partir dessa data.
Precedentes relevantes do TST
Acesse os julgados apreciados em regime de recurso repetitivo.
Acesse os incidentes de resolução de demandas repetitivas.
Acesse os incidentes de assunção de competência.
Também pode encontrar em nosso conteúdo